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Livros eletrónicos não podem beneficiar de IVA mais baixo na UE

França e Luxemburgo aplicam, há três anos uma taxa de IVA mais baixa aquando da venda de e-Books, tal como acontece com os restantes livros tradicionais mas a medida não é aprovada pela Comissão Europeia que decidiu levar o caso a tribunal. O juiz responsável pela decisão acerca da legitimidade da situação foi ao encontro da visão da Comissão.

A decisão chegou do Tribunal de Justiça da União Europeia e declara que os livros eletrónicos, também conhecidos por e-Books, não podem ser alvo de qualquer tipo de desconto ou taxas de IVA mais baixas como se fossem livros físicos, em papel. A distinção entre os dois tipos de livros fica marcada, assim, não só pelo seu suporte e materialização mas também pelo modo como o preço é atribuído.

A Comissão Europeia tomou conhecimento da medida tomada por França e Luxemburgo, em 2012, relativamente à diminuição do IVA sobre livros eletrónicos e optou por pedir ao tribunal para decidir sobre a legitimidade do caso. A decisão revela que os dois países, ao aplicarem uma taxa mais reduzida a estes produtos, estão a falhar os seus compromissos para com a diretiva europeia que diz respeito ao IVA.

A diretiva a que tanto o tribunal como a Comissão se referem engloba apenas descontos aplicáveis a bens ou serviços físicos e, por isso, não inclui e-Books.

Em causa estão todos os livros que são descarregados da internet ou que são visualizados num site através de streaming e que possam ser lidos num computador, smartphone ou num dispositivo próprio para leitura de livros eletrónicos. Até agora, no Luxemburgo, este tipo de conteúdos eram taxados em 3 por cento e, em França, o IVA era de 5,5 por cento.

A questão que se impõe passa pela dúvida sobre se a Comissão Europeia quererá alargar esta medida a outro tipo de conteúdos digitais, impondo a impossibilidade de aplicar qualquer tipo de desconto ou taxa mais baixa a todos os produtos virtuais e que não possam, por isso, ser materializados e alvo da diretiva europeia 2006/112/EC de 28 de novembro de 2006, a que o tribunal invocou para justificar a sua decisão.

Caso um cenário semelhante se venha a verificar, as regras serão aplicadas a toda a União Europeia trazendo consigo eventuais problemas para os utilizadores e consumidores que queiram usufruir dos produtos que resultam das novas tecnologias.

Ainda assim, tanto França como Luxemburgo poderão recorrer desta decisão e apelar para que o caso seja revisto, para além de tornar mais visível a questão para que também outros países possam atuar.

Filipa Almeida

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